Presidente
da República
Estatuto e
eleição
O Presidente da República representa a
República Portuguesa, garante a independência nacional, a unidade do Estado e o
regular funcionamento das instituições democráticas e é, por inerência,
Comandante Supremo das Forças Armadas.
1. O Presidente da República é eleito por sufrágio universal, directo
e secreto dos cidadãos portugueses eleitores recenseados no território
nacional, bem como dos cidadãos portugueses residentes no estrangeiro nos
termos do número seguinte.
2. A lei regula o exercício do direito de voto dos cidadãos
portugueses residentes no estrangeiro, devendo ter em conta a existência de
laços de efectiva ligação à comunidade nacional.
3. O direito de voto no território nacional é exercido
presencialmente.
São elegíveis os cidadãos eleitores,
portugueses de origem, maiores de 35 anos.
1. Não é admitida a reeleição para um terceiro mandato consecutivo,
nem durante o quinquénio imediatamente subsequente ao termo do segundo mandato
consecutivo.
2. Se o Presidente da República renunciar ao cargo, não poderá
candidatar-se nas eleições imediatas nem nas que se realizem no quinquénio
imediatamente subsequente à renúncia.
Artigo 124.º
(Candidaturas)
(Candidaturas)
1. As candidaturas para Presidente da República são propostas por um
mínimo de 7 500 e um máximo de 15 000 cidadãos eleitores.
2. As candidaturas devem ser apresentadas até trinta dias antes da
data marcada para a eleição, perante o Tribunal Constitucional.
3. Em caso de morte de qualquer candidato ou de qualquer outro facto
que o incapacite para o exercício da função presidencial, será reaberto o
processo eleitoral, nos termos a definir por lei.
1. O Presidente da República será eleito nos sessenta dias
anteriores ao termo do mandato do seu antecessor ou nos sessenta dias posteriores
à vagatura do cargo.
2. A eleição não poderá efectuar-se nos noventa dias anteriores ou
posteriores à data de eleições para a Assembleia da República.
3. No caso previsto no número anterior, a eleição efectuar-se-á nos
dez dias posteriores ao final do período aí estabelecido, sendo o mandato do
Presidente cessante automaticamente prolongado pelo período necessário.
1. Será eleito Presidente da República o candidato que obtiver mais
de metade dos votos validamente expressos, não se considerando como tal os
votos em branco.
2. Se nenhum dos candidatos obtiver esse número de votos,
proceder-se-á a segundo sufrágio até ao vigésimo primeiro dia subsequente à
primeira votação.
3. A este sufrágio concorrerão apenas os dois candidatos mais votados
que não tenham retirado a candidatura.
1. O Presidente eleito toma posse perante a Assembleia da República.
2. A posse efectua-se no último dia do mandato do Presidente cessante
ou, no caso de eleição por vagatura, no oitavo dia subsequente ao dia da
publicação dos resultados eleitorais.
3. No acto de posse o Presidente da República eleito prestará a
seguinte declaração de compromisso: Juro por minha honra desempenhar
fielmente as funções em que fico investido e defender, cumprir e fazer cumprir
a Constituição da República Portuguesa.
1. O mandato do Presidente da República tem a duração de cinco anos e
termina com a posse do novo Presidente eleito.
2. Em caso de vagatura, o Presidente da República a eleger inicia um
novo mandato.
1. O Presidente da República não pode ausentar-se do território
nacional sem o assentimento da Assembleia da República ou da sua Comissão
Permanente, se aquela não estiver em funcionamento.
2. O assentimento é dispensado nos casos de passagem em trânsito ou
de viagem sem carácter oficial de duração não superior a cinco dias, devendo,
porém, o Presidente da República dar prévio conhecimento delas à Assembleia da
República.
3. A inobservância do disposto no n.º 1 envolve, de pleno direito, a
perda do cargo.
1. Por crimes praticados no exercício das suas funções, o Presidente
da República responde perante o Supremo Tribunal de Justiça.
2. A iniciativa do processo cabe à Assembleia da República, mediante
proposta de um quinto e deliberação aprovada por maioria de dois terços dos
Deputados em efectividade de funções.
3. A condenação implica a destituição do cargo e a impossibilidade de
reeleição.
4. Por crimes estranhos ao exercício das suas funções o Presidente da
República responde depois de findo o mandato perante os tribunais comuns.
1. O Presidente da República pode renunciar ao mandato em mensagem
dirigida à Assembleia da República.
2. A renúncia torna-se efectiva com o conhecimento da mensagem pela
Assembleia da República, sem prejuízo da sua ulterior publicação no Diário
da República.
1. Durante o impedimento temporário do Presidente da República, bem
como durante a vagatura do cargo até tomar posse o novo Presidente eleito,
assumirá as funções o Presidente da Assembleia da República ou, no impedimento
deste, o seu substituto.
2. Enquanto exercer interinamente as funções de Presidente da
República, o mandato de Deputado do Presidente da Assembleia da República ou do
seu substituto suspende-se automaticamente.
3. O Presidente da República, durante o impedimento temporário,
mantém os direitos e regalias inerentes à sua função.
4. O Presidente da República interino goza de todas as honras e
prerrogativas da função, mas os direitos que lhe assistem são os do cargo para
que foi eleito.
Competência
Compete ao Presidente da República,
relativamente a outros órgãos:
a) Presidir ao Conselho de Estado;
b) Marcar, de harmonia com a lei eleitoral, o dia das eleições do
Presidente da República, dos Deputados à Assembleia da República, dos Deputados
ao Parlamento Europeu e dos deputados às Assembleias Legislativas das regiões
autónomas;
c) Convocar extraordinariamente a Assembleia da República;
d) Dirigir mensagens à Assembleia da República e às Assembleias
Legislativas das regiões autónomas;
e) Dissolver a Assembleia da República, observado o disposto no
artigo 172.º, ouvidos os partidos nela representados e o Conselho de Estado;
f) Nomear o Primeiro-Ministro, nos termos do n.º 1 do artigo 187.º;
g) Demitir o Governo, nos termos do n.º 2 do artigo 195.º, e
exonerar o Primeiro-Ministro, nos termos do n.º 4 do artigo 186.º;
h) Nomear e exonerar os membros do Governo, sob proposta do
Primeiro-Ministro;
i) Presidir ao Conselho de Ministros, quando o Primeiro-Ministro lho
solicitar;
j) Dissolver as Assembleias Legislativas das regiões autónomas,
ouvidos o Conselho de Estado e os partidos nelas representados, observado o
disposto no artigo 172.º, com as necessárias adaptações;
l) Nomear e exonerar, ouvido o Governo, os Representantes da República
para as regiões autónomas;
m) Nomear e exonerar, sob proposta do Governo, o presidente do
Tribunal de Contas e o Procurador-Geral da República;
n) Nomear cinco membros do Conselho de Estado e dois vogais do
Conselho Superior da Magistratura;
o) Presidir ao Conselho Superior de Defesa Nacional;
p) Nomear e exonerar, sob proposta do Governo, o Chefe do
Estado-Maior-General das Forças Armadas, o Vice-Chefe do Estado-Maior-General
das Forças Armadas, quando exista, e os Chefes de Estado-Maior dos três ramos
das Forças Armadas, ouvido, nestes dois últimos casos, o Chefe do
Estado-Maior-General das Forças Armadas.
Compete ao Presidente da República, na
prática de actos próprios:
a) Exercer as funções de Comandante Supremo das Forças Armadas;
b) Promulgar e mandar publicar as leis, os decretos-leis e os
decretos regulamentares, assinar as resoluções da Assembleia da República que
aprovem acordos internacionais e os restantes decretos do Governo;
c) Submeter a referendo questões de relevante interesse nacional,
nos termos do artigo 115.º, e as referidas no n.º 2 do artigo 232.º e no n.º 3
do artigo 256.º;
d) Declarar o estado de sítio ou o estado de emergência, observado o
disposto nos artigos 19.º e 138.º;
e) Pronunciar-se sobre todas as emergências graves para a vida da
República;
f) Indultar e comutar penas, ouvido o Governo;
g) Requerer ao Tribunal Constitucional a apreciação preventiva da
constitucionalidade de normas constantes de leis, decretos-leis e convenções
internacionais;
h) Requerer ao Tribunal Constitucional a declaração de
inconstitucionalidade de normas jurídicas, bem como a verificação de
inconstitucionalidade por omissão;
i) Conferir condecorações, nos termos da lei, e exercer a função de
grão-mestre das ordens honoríficas portuguesas.
Compete ao Presidente da República, nas
relações internacionais:
a) Nomear os embaixadores e os enviados extraordinários, sob proposta do
Governo, e acreditar os representantes diplomáticos estrangeiros;
b) Ratificar os tratados internacionais, depois de devidamente
aprovados;
c) Declarar a guerra em caso de agressão efectiva ou iminente e
fazer a paz, sob proposta do Governo, ouvido o Conselho de Estado e mediante
autorização da Assembleia da República, ou, quando esta não estiver reunida nem
for possível a sua reunião imediata, da sua Comissão Permanente.
1. No prazo de vinte dias contados da recepção de qualquer decreto da
Assembleia da República para ser promulgado como lei, ou da publicação da
decisão do Tribunal Constitucional que não se pronuncie pela
inconstitucionalidade de norma dele constante, deve o Presidente da República
promulgá-lo ou exercer o direito de veto, solicitando nova apreciação do
diploma em mensagem fundamentada.
2. Se a Assembleia da República confirmar o voto por maioria absoluta
dos Deputados em efectividade de funções, o Presidente da República deverá
promulgar o diploma no prazo de oito dias a contar da sua recepção.
3. Será, porém, exigida a maioria de dois terços dos Deputados
presentes, desde que superior à maioria absoluta dos Deputados em efectividade
de funções, para a confirmação dos decretos que revistam a forma de lei
orgânica, bem como dos que respeitem às seguintes matérias:
a) Relações externas;
b) Limites entre o sector público, o sector privado e o sector
cooperativo e social de propriedade dos meios de produção;
c) Regulamentação dos actos eleitorais previstos na Constituição,
que não revista a forma de lei orgânica.
4. No prazo de quarenta
dias contados da recepção de qualquer decreto do Governo para ser promulgado,
ou da publicação da decisão do Tribunal Constitucional que não se pronuncie
pela inconstitucionalidade de norma dele constante, deve o Presidente da
República promulgá-lo ou exercer o direito de veto, comunicando por escrito ao
Governo o sentido do veto.
5. O Presidente da República exerce ainda o direito de veto nos
termos dos artigos 278.º e 279.º.
A falta de promulgação ou de assinatura pelo
Presidente da República de qualquer dos actos previstos na alínea b) do artigo
134.º implica a sua inexistência jurídica.
1. A declaração do estado de sítio ou do estado de emergência depende
de audição do Governo e de autorização da Assembleia da República ou, quando
esta não estiver reunida nem for possível a sua reunião imediata, da respectiva
Comissão Permanente.
2. A declaração do estado de sítio ou do estado de emergência, quando
autorizada pela Comissão Permanente da Assembleia da República, terá de ser
confirmada pelo Plenário logo que seja possível reuni-lo.
1. O Presidente da República interino não pode praticar qualquer dos
actos previstos nas alíneas e) e n) do artigo 133.º e na alínea c) do artigo
134.º.
2. O Presidente da República interino só pode praticar qualquer dos
actos previstos nas alíneas b), c), f), m) e p), do artigo 133.º, na alínea a)
do artigo 134.º e na alínea a) do artigo 135.º, após audição do Conselho de
Estado.
1. Carecem de referenda do Governo os actos do Presidente da
República praticados ao abrigo das alíneas h), j), l), m) e p) do artigo 133.º,
das alíneas b), d) e f) do artigo 134.º e das alíneas a), b) e c) do artigo
135.º.
2. A falta de referenda determina a inexistência jurídica do acto.
Conselho de
Estado
O Conselho de Estado é o órgão político de
consulta do Presidente da República.
O Conselho de Estado é presidido pelo
Presidente da República e composto pelos seguintes membros:
a) O Presidente da Assembleia da República;
b) O Primeiro-Ministro;
c) O Presidente do Tribunal Constitucional;
d) O Provedor de Justiça;
e) Os presidentes dos governos regionais;
f) Os antigos presidentes da República eleitos na vigência da
Constituição que não hajam sido destituídos do cargo;
g) Cinco cidadãos designados pelo Presidente da República pelo
período correspondente à duração do seu mandato;
h) Cinco cidadãos eleitos pela Assembleia da República, de harmonia
com o princípio da representação proporcional, pelo período correspondente à
duração da legislatura.
1. Os membros do Conselho de Estado são empossados pelo Presidente da
República.
2. Os membros do Conselho de Estado previstos nas alíneas a) a e) do
artigo 142.º mantêm-se em funções enquanto exercerem os respectivos cargos.
3. Os membros do Conselho de Estado previstos nas alíneas g) e h) do
artigo 142.º mantêm-se em funções até à posse dos que os substituírem no
exercício dos respectivos cargos.
1. Compete ao Conselho de Estado elaborar o seu regimento.
2. As reuniões do Conselho de Estado não são públicas.
Compete ao Conselho de Estado:
a) Pronunciar-se sobre a dissolução da Assembleia da República e das
Assembleias Legislativas das regiões autónomas;
b) Pronunciar-se sobre a demissão do Governo, no caso previsto no
n.º 2 do artigo 195.º;
c) Pronunciar-se sobre a declaração da guerra e a feitura da paz;
d) Pronunciar-se sobre os actos do Presidente da República interino
referidos no artigo 139.º;
e) Pronunciar-se nos demais casos previstos na Constituição e, em
geral, aconselhar o Presidente da República no exercício das suas funções,
quando este lho solicitar.
Os pareceres do Conselho de Estado previstos
nas alíneas a) a e) do artigo 145.º são emitidos na reunião que para o efeito
for convocada pelo Presidente da República e tornados públicos quando da
prática do acto a que se referem.
2. Os Deputados, os grupos parlamentares, as Assembleias Legislativas
das regiões autónomas e os grupos de cidadãos eleitores não podem apresentar
projectos de lei, propostas de lei ou propostas de alteração que envolvam, no
ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do
Estado previstas no Orçamento.
3. Os Deputados, os grupos parlamentares e os grupos de cidadãos
eleitores não podem apresentar projectos de referendo que envolvam, no ano
económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado
previstas no Orçamento.
4. Os projectos e as propostas de lei e de referendo definitivamente
rejeitados não podem ser renovados na mesma sessão legislativa, salvo nova
eleição da Assembleia da República.
5. Os projectos de lei, as propostas de lei do Governo e os projectos
e propostas de referendo não votados na sessão legislativa em que tiverem sido
apresentados não carecem de ser renovados na sessão legislativa seguinte, salvo
termo da legislatura.
6. As propostas de lei e de referendo caducam com a demissão do
Governo.
7. As propostas de lei da iniciativa das Assembleias Legislativas das
regiões autónomas caducam com o termo da respectiva legislatura, caducando apenas
com o termo da legislatura da Assembleia da República as que já tenham sido
objecto de aprovação na generalidade.
8. As comissões parlamentares podem apresentar textos de
substituição, sem prejuízo dos projectos e das propostas de lei e de referendo
a que se referem, quando não retirados.